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Uniformes e Trajes
Equivalência dos Uniformes de outras Forças
CBMERJ MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA PMERJ CIVIS

1º A
ou
1º B
Com gravata preta horizontal

1.2 jaqueta branca

1º B jaqueta preta

2º branco rigor
3º baratéia rigor

2º túnica azul petróleo

Black-tie, tenue de soirée, gala ou rigor

1º A
ou
1º B
Com gravata preta vertical

1.1 jaqueta azul
5.1 branco
5.3 branco com barretas

1º A túnica cinza fechada
2º B túnica branca

1º A gala

4º branco social

1º gala - túnica azul ferrete
1º B

Passeio completo, alto-esporte, recepção, coquetel ou social

2º A

3.1 alexandrino armado
3.3 alexandrino com barretas
4.1 azul
4.3 azul com barretas
4.8 azul social
5.1 branco
5.3 branco com barretas
6.1 cinza completo
6.2 cinza de inverno

2º A túnica cinza
3º A túnica verde
3º B 1 blusão verde oliva
3º A túnica verde oliva
3º camisa bege c/ gravata

3º B baratéia social

5º baratéia

6º Trânsito

1º A

2º A túnica branca

Passeio, esporte fino ou tenue de ville

2º F

4.5 azul de verão
5.5 branco de verão
6.4 cinza de verão

3º D1 camisa bege meia manga

7º A externo

3º A camisa cinza clara meia manga

Passeio, esporte fino ou tenue de ville

8º B

3.2 alexandrino p/ desfile
4.2 azul p/ desfile
5.2 branco p/ desfile

3º blusão verde oliva

5º baratéia

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Trajes Civis

Black-tie, tenue de soirée, gala ou rigor

Traje para bailes de gala, festas de Embaixadas ou comemorações sofisticadas.
Para homens -> Smoking ou Summer (smoking com o paletó branco para dias quentes ou ar livre), gravata borboleta e faixa escura, camisa branca e sapatos e meias pretas.
Para mulheres -> Vestidos longos com decotes profundos, transparências, brilhos e bordados, echarpes ou estolas. Uma carteira pequena ou bolsa de mão. Sapatos de saltos altos e finos. Jóias ou bijuterias sofisticadas.

Passeio completo, alto-esporte, recepção, coquetel ou social


Traje para casamentos elegantes, jantares formais, coquetéis, óperas e grandes comemorações.
Para homens -> Terno de padrão único escuro, com camisa social, gravata e sapato preto.
Para mulheres -> Vestidos da altura dos joelhos para baixo, vale o midi, o mimolet e o longo. Sandálias ou sapatos (escarpins ou chanel) de saltos altos.

Passeio, esporte fino ou tenue de ville (roupa para a cidade)


Traje para vernissages, casamentos de dia ou civil, almoços, conferências, teatro, encontros profissionais sem formalidade, concertos e formaturas.
Para homens -> Calças esportivas com blazer, jaqueta ou paletó esporte, com ou sem gravata.
Para mulheres -> Tailleurs, ternos ou tubinho preto.

Esporte

Traje para cinemas, almoços, exposições, festas infantis, churrascos.
Para homens -> Calça de brim, gabardine ou veludo com camiseta tipo pólo ou camisas mais esportivas e mocassins evitando-se o tênis.
Para mulheres -> Leves vestidos de alça, na altura dos joelhos, de tecidos como crepes, algodão e linhos ou ainda terninhos esportivos.
Novos Uniformes do CBMERJ
P O D E R E X E C U T I V O
DECRETO Nº 39.034, DE 21 DE MARÇO DE 2006
APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DOS RIO DE JANEIRO,no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-27/046/1000/2006.
DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (RUCBMERJ), com base neste Decreto.
Art. 2º - O uso correto dos uniformes é fator primordial para a boa apresentação individual e coletiva do bombeiro militar, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e do bom conceito da Instituição perante a opinião pública.
Art. 3º - Constitui obrigação de todo bombeiro militar zelar pela correta apresentação e utilização dos seus uniformes.
§ 1º - O zelo e o capricho com as peças dos uniformes demonstram respeito e amor à farda de bombeiro militar, identificando o ânimo profissional e o entusiasmo pela carreira. Entre estes cuidados estão a limpeza, a manutenção do polimento das peças metálicas, o brilho dos calçados e a boa apresentação das peças de fardamento.
§ 2º - Todo bombeiro militar ao trajar seus uniformes deverá estar com a sua apresentação pessoal impecável, atentando sempre para que, salvo nos casos da imperiosa necessidade do serviço, apresente-se asseado e com os cabelos penteados, e, ainda, os militares deverão observar os seguintes cuidados, sendo:
I - do sexo masculino:
a) manutenção do comprimento curto para os cabelos, devendo estes ficar, no máximo, com um volume que não se pronuncie para além da borda da cobertura, findando na parte superior do pescoço em corte redondo, quadrado ou disfarçado, salvo nos casos especiais de recrutamento e cursos, em que o próprio órgão poderá propor normas específicas para o padrão da apresentação individual;
b) o bigode, quando adotado, deverá ser mantido aparado na altura máxima correspondente à máquina quatro, sendo completo até as extremidades dos lábios, devendo tal característica constar na fotografia da respectiva carteira de identidade do militar;
c) a barba deverá ser mantida rigorosamente raspada;
d) não é permitido o uso de costeletas inclinadas ou pronunciadas para abaixo da linha média da cavidade auricular;
e) não é permitido o uso de cavanhaque;
f) as unhas deverão ser aparadas em tamanho curto e higienizadas;
g) no caso de tingimento dos cabelos, a cor adotada deverá ser única e de um tom natural compatível com a etnia do militar;
h) não é permitido o uso de brincos, piercing ou congêneres;
i) não é permitido o uso de tatuagens aparentes.
II - do sexo feminino:
a) no caso do uso comprimento dos cabelos até a altura do pescoço, estes poderão ser usados soltos, e para aqueles que se pronunciem além deste limite, estes deverão ser contidos em forma de coque, na parte posterior da nuca, por uso de aparato do tipo “rede”;
b) as unhas deverão ser aparadas em tamanho médio ou curto, higienizadas e, quando pintadas, a cor adotada deverá ser única e de tom discreto;
c) no caso de tingimento do cabelo, a cor adotada deverá ser de um tom natural de cabelo compatível com a etnia da militar;
d) no caso de uso de brincos, estes somente poderão estar presos às extremidades dos lóbulos das orelhas e seus feitios deverão ser discretos, sem qualquer caráter apologético e de dimensões reduzidas, sempre iguais ou inferiores a 10 mm de comprimento, largura ou de diâmetro, num total de um par;
e) não é permitido o uso de piercing ou congêneres;
f) não é permitido o uso de tatuagens aparentes;
g) as pinturas e maquiagens deverão ser de tonalidades naturais e intensidades tênues.
Art. 4º - Os uniformes de que trata o presente Regulamento constituem privilégio exclusivo do CBMERJ.
§ 1º - É expressamente proibido o uso:
I - dos uniformes, peças dos uniformes, peças complementares, insígnias e distintivos por pessoas não autorizadas;
II - por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis;
III - de peças ou uniformes das Forças Armadas ou de outras Corporações pelo bombeiro militar.
§ 2º - Cabem ao Comando Geral e aos Chefes, Diretores e Comandantes de Organizações de Bombeiro Militar (OBM) as providências legais junto aos estabelecimentos de ensino, corporações, empresas ou organizações de qualquer natureza no intuito de coibir a utilização de uniformes e peças iguais, semelhantes ou similares aos previstos neste Regulamento, de maneiras a que a composição ou uso destes não induza ou não permita ao público confundir seus agentes ou funcionários com os militares do CBMERJ.
§ 3º - Qualquer militar da Corporação que tomar conhecimento do uso indevido dos uniformes e peças conforme o tratado neste artigo deverá comunicar imediatamente à autoridade de bombeiro militar a que estiver subordinado.
Art. 5º - É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor-lhes peças, equipamentos, insígnias ou distintivos não previstos neste Regulamento ou não aprovados em Atos do Comandante-Geral do CBMERJ.
Parágrafo único - São admitidos os usos dos seguintes apetrechos:
I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito do órgão considerado;
II - telefone celular com suporte de capa preta ou transparente, afixado ao lado esquerdo do cinto vermelho, nas fardas em que seja previsto o uso desta peça, pelo militar fora do dispositivo de formatura ou pelotão, em número máximo de 02 aparelhos;
III - peças, equipamentos, aparelhos e ferramentas operacionais de comunicações, de proteção individual ou de identificação visual quando devidamente regulamentados, e, nos casos específicos, presos aos seus respectivos suportes;
IV - armamentos regulamentares nos uniformes previstos para os serviços e ocasiões especiais que exijam o seu uso;
V - óculos de grau ou de sol de formato e dimensões discretas, com armação metálica ou de material sintético, sem caráter modernista ou aparência exuberante, não sendo admitido o uso de óculos de sol quando o militar estiver em dispositivo de formatura ou pelotão formado;
VI - relógios de formatos discretos e tamanhos medianos ou pequenos com pulseiras metálicas, nas cores prateada ou dourada, ou de couro ou material sintético, nas cores preta, marrom, bege, cinza ou branca.
Art. 6º - Os militares que comparecerem fardados a solenidades militares e atos sociais somente deverão fazê-lo trajando o uniforme estipulado para o evento.
§ 1º - A designação do uniforme para solenidades ou atos sociais é da competência do Comandante-Geral, em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme determinado pela Força Singular responsável pela solenidade ou ato.
§ 2º - Para fins deste artigo, toda autoridade bombeiro militar ao planejar realização de atos e solenidades militares deverá solicitar ao Comandante-Geral a designação do uniforme.
§ 3º - Compete ao Comandante-Geral do CBMERJ autorizar o uso de uniforme por militar na inatividade para o comparecimento a solenidades militares, cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular.
Art. 7º - Para os efeitos deste Regulamento serão aplicados:
I - aos Aspirantes-a-Oficial BM as prescrições referentes aos Oficiais BM, salvo quando expressamente constar a exceção;
II - aos Alunos-Oficiais BM a denominação de Cadete BM.
Art. 8º - Ressalvadas as exceções expressamente consignadas, os uniformes previstos no presente Regulamento são de posse obrigatória dos bombeiros-militares da ativa.
Parágrafo único - Os uniformes dos Cadetes, Cabos e Soldados BM serão fornecidos pelo CBMERJ, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral, conforme estabelecido em Lei.
Art. 9º - Compete ao Comandante-Geral do CBMERJ, mediante Portaria, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste Decreto, baixar atos complementares a este Regulamento, que visem a sua efetiva aplicação, devendo descrever as características das peças dos uniformes constantes do Anexo e outras peças complementares, definindo cor, tom, material de confecção, de acordo com a evolução tecnológica ou as disponibilidades do mercado.
Parágrafo único - O comandante-Geral do CBMERJ poderá ainda:
I - criar, em caráter excepcional, uniformes não previstos neste Regulamento em face da adoção de novas tecnologias de atuação de bombeiro militar, do surgimento de novos serviços no âmbito da Corporação ou, mesmo, da evolução estética das indumentárias e vestuários em geral;
II - modificar ou suspender o uso de uniformes previstos no Anexo, bem como autorizar o uso de peças complementares, equipamentos de proteção individual, de sinalização, de segurança e outros afins;
III - criar, modificar ou suspender o uso de insígnias e distintivos, descrever suas características e definir a utilização.
Art. 10 - Os Oficiais, Subtenentes e Sargentos BMs terão um prazo de 180 dias, após a publicação do Ato do Comandante-Geral previsto no caput do artigo anterior, para atenderem integralmente as novas prescrições deste Regulamento.
Art. 11 - A adoção dos uniformes previstos neste Regulamento para os Cadetes Cabos e Soldados BMs terá 180 dias de prazo de carência, definido pelo Comandante Geral, de acordo com a disponibilidade orçamentária anual.
Art. 12 - O uniforme do Comandante-Geral do CBMERJ e o uso de condecorações são regulados por Atos normativos específicos.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 4.031, de 24 de abril de 1981; 8.837, de 12 de fevereiro de 1986; 16.820, de 13 de setembro de 1991; e 21.709, de 08 de dezembro de 1994.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2006.

Rosinha Garotinho
ANEXO AO DECRETO 39.034, de 21.03.2006
Uniformes Básicos do CBMERJ
Art. 1º - O presente Anexo trata da classificação, posse, composição básica e do uso dos uniformes do CBMERJ, na forma que se segue:
Identificação em Capacetes e Roupas de Aproximação do CBMERJ