Em caso de emergência, disque 193

Diretoria Geral de Veteranos e Pensionistas
DGVP

A DGVP é o órgão responsável por planejar, orientar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com a transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão militar, prestação de tarefa por tempo certo do Comando do CBMERJ.

Visa alcançar e manter a excelência na prestação dos serviços, buscando, de forma célere, a melhoria contínua dos seus índices de desempenho e de satisfação dos inativos e pensionistas.

Nossa missão atender aos interesses dos inativos e pensionistas junto às demais UBM e órgãos externos, no cumprimento de seus direitos e anseios, realizando procedimentos administrativos e financeiros.

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Serviços Prestados aos Veteranos

Trata-se de um processo administrativo, aberto mediante requerimento, no qual o militar inativo será submetido à nova inspeção de saúde para verificar uma eventual alteração no seu estado clínico, constatado no momento de sua passagem para a inatividade. Caso seja comprovada a alteração no estado clínico do militar, através de parecer emitido pelo Centro de Perícias Médicas, ocasionada pelo surgimento, agravamento ou descobrimento de patologias anteriores à passagem para a inatividade, o mesmo poderá fazer jus a receber os seguintes benefícios:

1- Isenção do Imposto de Renda

Militar inativo que apresentar patologia que se enquadre no inciso XIV, art. 6º da Lei n° 7713/88, com redação dada pela Lei 11052/04;

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

2- Auxílio Invalidez (Art. 1°, Lei 6764/14)

Militar inativo que constatar, através de inspeção de saúde, incapacidade definitiva ou invalidez, causada por paraplegia, tetraplegia ou amputação de membros superiores ou inferiores, anteriores à data da passagem para a inatividade, provenientes de acidente de serviço, apurado através de Atestado Sanitário de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem;

“Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro (s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).”

3- Auxílio Invalidez (Art. 81, Lei 279/79)

Militar inativo que constatar através de inspeção de saúde que a patologia existente é anterior a sua passagem para a inatividade e que, em decorrência dela, necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização;

“Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação: I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não; II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.”

4- Revalidação de Auxílio Invalidez

Deverá ser solicitada anualmente através de requerimento.

Documentos necessários:

  • Requerimento padrão com a descrição do pleito
  • Carteira de Identidade Militar
  • Contracheque atualizado
  • Comprovante ou declaração de residência
  • Cópia do boletim de transferência para a reserva remunerada ou reforma. OBS: No ato da abertura do requerimento, será entregue ao militar um ofício de apresentação com um prazo de 30 dias para que compareça ao Centro de Perícias Médicas a fim de agendar a inspeção de saúde.

O bombeiro militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação especial, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos. No caso de retornar ao serviço ativo, será reincluído em seu quadro, no mesmo posto ou graduação que ocupava na ativa, independente de vaga.

Documentos necessários

  • Requerimento padrão com a descrição do pleito;
  • Carteira de Identidade Militar;
  • Contracheque atualizado;
  • Comprovante ou declaração de residência;
  • Cópia do boletim de reforma do militar.

OBS: No ato da abertura do requerimento, será entregue ao militar um ofício de apresentação com um prazo de 30 dias para que compareça ao Centro de Perícias Médicas a fim de agendar a inspeção de saúde.

É o desconto do valor do aluguel realizado diretamente no contracheque do militar em favor do locador. Para realizar tal procedimento, é necessário a disponibilidade de margem consignável. A CONTA CORRENTE para depósito deverá estar no nome do locador e ser do banco BRADESCO.

Documentos necessários

  • Requerimento padrão com a descrição do pleito;
  • Carteira de Identidade Militar;
  • Contracheque atualizado;
  • Comprovante ou declaração de residência;
  • Documento de identificação do locador com data de nascimento e CPF;
  • Original ou cópia autenticada em cartório do contrato de aluguel;
  • Comprovante de titularidade da conta corrente em nome do locador (cópia frontal do cartão da conta, extrato bancário ou termo de abertura de conta);

O militar que, na passagem para a inatividade, tiver seu tempo de serviço computado erradamente, poderá solicitar a recontagem de seu tempo de serviço. Para tanto, será necessário informar no requerimento qual período não foi computado, apresentando documentos comprobatórios do pleito.

Documentos necessários

  • Requerimento padrão com a descrição do pleito;
  • Carteira de Identidade Militar;
  • Contracheque atualizado;
  • Comprovante ou declaração de residência;
  • Cópia do boletim de transferência para a reserva remunerada ou reforma;
  • Cópia das publicações em boletim dos tempos não computados;
  • O bombeiro militar poderá solicitar a emissão de certidão referente às informações pessoais ou cópia de documentos de interesse público ou particular, seguindo a normatização da Lei n° 12.527/11.

    Documentos necessários

    • Requerimento padrão com a descrição do pleito;
    • Carteira de Identidade Militar;
    • Contracheque atualizado;
    • Comprovante ou declaração de residência;
    • Cópia do boletim de transferência para a reserva remunerada ou reforma;

Os trabalhadores que iniciaram a carreira no serviço público até 04 de outubro de 1988 e foram cadastrados no Fundo PASEP até a referida data, receberam distribuição de cotas do Fundo.

Para realizar o saque de valores existentes, o militar inativo deverá comparecer ao Banco do Brasil, munido do ATO de transferência para a reserva remunerada ou reforma, publicado em Diário Oficial e declaração de vínculo institucional emitida pela DGVP.

Maiores informações podem ser obtidas através do site do Banco do Brasil: www.bb.com.br/pasep.

  1. O militar inativo que desejar adquirir arma de fogo ou realizar o cadastro de arma de fogo deverá, inicialmente, providenciar a inclusão do porte de arma de fogo em sua Carteira de Identidade Militar. Para tanto, deverá dirigir-se à DGVP ou a um dos Polos Avançados e solicitar o “Requerimento para Emissão de Carteira de Identidade com Porte de Arma”. O requerente poderá realizar o exame psicológico no Centro de Perícias Médicas (CPM) ou com profissional credenciado pela Polícia Federal.

    Obs.:
    a) Apresentar requerimento padrão, carteira de identidade (cópia), comprovante de residência (cópia) e contracheque. Será marcado o agendamento para comparecer ao HCAP (Centro de Perícias Médicas). Aguardar publicação em Boletim Reservado.
    b) Apresentar requerimento padrão, carteira de identidade (cópia), comprovante de residência (cópia) e laudo psicológico emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal. Aguardar publicação em Boletim Reservado.

  2. Após a publicação, em Boletim Reservado, da aptidão do militar para o porte de arma, este deverá solicitar a renovação da Carteira de Identidade Militar na DGP, apresentando a cópia do referido Boletim. Na renovação, deverá requerer a inclusão do PORTE DE ARMA DE FOGO.
  3. O militar que já possuir Carteira de Identidade Militar com o PORTE DE ARMA DE FOGO deverá comparecer à DGVP ou a qualquer Polo Avançado para abrir requerimento padrão solicitando autorização para aquisição da arma. Deverá apresentar a documentação prevista na PORTARIA CBMERJ Nº 1014, de 9 de outubro de 2018, publicada no Boletim SEDEC/CBMERJ nº 196, de 24 de outubro de 2018.
SENHA DE ACESSO AO CONTRACHEQUE

Os contracheques dos militares inativos serão obtidos através do site do Rioprevidência. Para obtenção de senha de acesso, será necessário realizar agendamento prévio através dos canais de atendimento do referido órgão, comparecer ao local escolhido, no dia e horário agendados, para realizar cadastro.

Vale ressaltar que, no interior da DGVP, existe um polo de atendimento do Rioprevidência. Maiores informações podem ser obtidas através do site do Rioprevidência www.rioprevidencia.rj.gov.br ou através dos telefones 0800 285 8191 e 2333-3004.

SENHA DE ACESSO AO BOLETIM DA SEDEC/CBMERJ

Considerando a relevância da leitura do Boletim Ostensivo da SEDEC/CBMERJ, os militares inativos poderão solicitar à DGTI o cadastramento de senha de acesso ao Portal CBMERJ, conforme preceitua a NOTA GAB/CMDO-GERAL 493/2014, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ N° 230, de 16/12/2014.

Vale ressaltar que as soluções dos processos administrativos e requerimentos serão publicadas em Boletim.

O militar inativo poderá requerer na DGVP a utilização de uma viatura de mudanças (caminhão-baú) da Diretoria de Assistência Social (DGAS) para realizar o transporte de pertences em caso de mudança de endereço.

Tal solicitação deverá ser formalizada com, no mínimo, 21 dias de antecedência. Além disso, o militar deverá entrar em contato com a DGAS 48 horas antes da data marcada para confirmar a utilização da viatura.

Documentos necessários

  • Requerimento padrão com a descrição do pleito;
  • Carteira de Identidade Militar;
  • Contracheque atualizado;
  • Comprovante de residência anterior;
  • Contrato de aluguel, RGI ou escritura do novo imóvel em nome do militar.

Link disponibilizado no Portal Intranet para inscrições sob responsabilidade da Chefia de Gabinete.

Os militares inativos que desejarem incluir ou excluir dependentes deverão consultar a relação de documentos necessários para cada caso.

São considerados dependentes do bombeiro-militar:

  • a) - a esposa;
  • b) - os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;
  • c) - a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
  • d) - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não perceba remuneração;
  • e) - a mãe viúva desde que não perceba remuneração;
  • f) - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens b, c e d;
  • g) - a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens b, c, d, e, e f deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e
  • h) - a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio;
  • i) - a (o) companheira (o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.

São, ainda, considerados dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob sua dependência, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:

  • a) - a filha, a enteada e a tutelada, quer viúva, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;
  • b) - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não percebam remuneração;
  • c) - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não percebam remuneração;
  • d) - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não percebam remuneração;
  • e) - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
  • f) - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;
  • g) - o neto órfão, menor inválido ou interdito;
  • h) - a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;
  • i) - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

Documentos necessários:

  • ● Requerimento padrão com a descrição do pleito;
  • ● Carteira de Identidade Militar;
  • ● Contracheque atualizado;
  • ● Comprovante de residência;
  • ● Cópia do boletim de transferência para a reserva remunerada ou reforma;
  • ● Termo de adesão/exclusão ao Fundo de Saúde CBMRJ;
  • ● Cópia de documentos comprobatórios à serem consultados na tabela abaixo:

TABELA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ESPECÍFICOS

1) A planilha de gastos, preenchida com informações referentes ao mês anterior, deverá conter os respectivos comprovantes de pagamentos. Exemplo: Nota fiscal da compra de medicamentos e suas respectivas receitas (se for o caso), recibo de cuidador (apresentar cópia da identidade do mesmo), plano de saúde, dentre outros;

2) As declarações de testemunhas deverão ser acompanhadas da cópia da carteira de identidade (ou similar) e comprovante de residência;

3) O modelo da planilha de gastos e das declarações serão disponibilizados pela DGVP;

4) Vale ressaltar que tal benefício é válido exclusivamente para uso do Sistema de Saúde do CBMERJ, não sendo decisório para fins previdenciários;

5) A autenticação de todos os documentos apresentados deverá seguir o previsto na Lei Federal n° 13.726, de 08/10/2018, e na Lei Estadual n° 5.069, de 16/07/2007;

6) O procedimento administrativo de justificação poderá ainda solicitar outros documentos não mencionados e inquirir testemunhas, se necessário, conforme previsto nas seguintes fundamentações legais: - Lei n° 4.300, de 26 de março de 2004 - Decreto n° 35.144, de 04 de abril de 2004 - Portaria CBMERJ Nº 335, de 27 de maio de 2004 - Portaria CBMERJ Nº 356, de 19 de outubro de 2004;

7) Cadastro Nacional de Informações Sociais (extrato do CNIS - INSS);

8) Declaração de Benefícios (INSS)

A referida solicitação deverá ser formalizada com, no mínimo, 21 dias de antecedência. Além disso, o militar deverá especificar o tipo de evento e a data.

Documentos necessários:

  • Requerimento padrão com a descrição do pleito;
  • Carteira de Identidade Militar;
  • Contracheque atualizado.

Documentos necessários:

  • Requerimento padrão com a descrição do pleito;
  • Carteira de Identidade Militar;
  • Contracheque atualizado;
  • Preenchimento dos anexos I, II e único (Portaria CBMERJ nº 1224 de 07/06/23);
  • Comprovante bancário;
  • Certidão de casamento ou união estável (se houver).

Documentos necessários:

  • Requerimento padrão com a descrição do pleito;
  • Carteira de Identidade Militar;
  • Contracheque atualizado.

Serviços Prestados aos Pensionistas

  1. O que é?
    A pensão de bombeiro militar destina-se a amparar os beneficiários do bombeiro militar falecido ou extraviado.

  2. Quem tem direito?
    Conforme rol de beneficiários e suas ordens, previsto na Lei Estadual nº 9.537/2021.

Primeira Ordem
a) Cônjuge ou companheiro(a);
b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada do instituidor, desde que perceba pensão alimentícia;
c) Filhos ou enteados até 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) Menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

Segunda Ordem
a) Mãe e pai que comprovem dependência econômica do militar.

Terceira Ordem
a) Irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade, e inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

  1. Documentos necessários
    Anexo I.
  2. Local
  • Protocolo da DGVP – Praça da República, 31 – Centro, Rio de Janeiro – RJ;
  • Polos Descentralizados da DGVP – (Anexo II).
  1. Legislação de amparo
  • Lei Estadual nº 9.537/2021;
  • Lei Estadual nº 880/1980.
  1. Agendamento
    Não há necessidade.
  1. O que é?
    A Transferência de Cota de Pensão Militar é o procedimento administrativo destinado à redistribuição da parcela da pensão entre os beneficiários remanescentes, quando algum pensionista perde sua condição legal (maioridade, cessação de invalidez, óbito, entre outros).
    A redistribuição segue o disposto no Art. 20 da Lei Estadual nº 9.537/2021.

  2. Quem tem direito?
    Terão direito os beneficiários já habilitados à pensão militar que, diante da perda da condição de um dos pensionistas, passem a fazer jus à redistribuição de sua cota-parte, conforme ordem sucessória prevista na Lei Estadual nº 9.537/2021:

Primeira Ordem (Art. 20, I)
a) Cônjuge ou companheiro(a);
b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada do instituidor que perceba pensão alimentícia;
c) Filhos ou enteados até 21 anos; até 24 anos se estudantes universitários; ou inválidos enquanto durar a invalidez;
d) Menor sob guarda ou tutela até 21 anos; até 24 se universitário; ou inválido enquanto perdurar a invalidez.

Segunda Ordem (Art. 20, II)
a) Pai e mãe que comprovem dependência econômica.

Terceira Ordem (Art. 20, III)
a) Irmão órfão até 21 anos; até 24 anos se universitário; ou inválido enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica.

A redistribuição da cota somente ocorrerá entre beneficiários da mesma ordem e já habilitados.

  1. Documentos necessários
    (Anexo I – Documentação padronizada)
  • Requerimento devidamente preenchido e assinado;
  • Comprovante de residência (cópia);
  • Contracheque do pensionista requerente (cópia).
  1. Legislação de amparo
  • Lei Estadual nº 9.537/2021 (Sistema de Proteção Social dos Militares).
  1. Agendamento
    Há necessidade de agendamento prévio para atendimento e protocolo do requerimento, conforme orientações da DGVP e dos Polos Descentralizados.
  1. O que é?
    A Pensão Especial é um benefício destinado aos familiares do bombeiro militar ativo que faleceu em decorrência de um acidente ocorrido durante o serviço ou por doença adquirida em função das atividades profissionais.
    O benefício é concedido após a confirmação, pelo CBMERJ, de que o falecimento teve relação direta com o serviço, conforme os procedimentos administrativos internos.

 

  1. Quem tem direito?

Têm direito à Pensão Especial os dependentes que já estão habilitados na:

  • Pensão previdenciária, ou
  • Pensão militar por morte.

Ou seja, o benefício é direcionado aos familiares que já possuem pensão ativa decorrente do falecimento do militar.

 

  1. Documentos Necessários

Para solicitar a Pensão Especial, é preciso apresentar:

  • Documento de identidade
  • CPF da requerente
  • Comprovante de residência
  • Contracheque da pensionista
  • Procuração, quando o pedido for realizado por representante

 

  1. Onde solicitar

O pedido pode ser feito presencialmente em:

  • Protocolo da DGVP – Praça da República, 31 – Centro, Rio de Janeiro – RJ
  • Polos Descentralizados da DGVP, conforme lista disponível no Anexo II da Cartilha de Serviços

 

  1. Legislação de apoio

A Pensão Especial é regulamentada principalmente por:

  • Lei Estadual nº 2.153/1972;
  • Normas internas do CBMERJ relacionadas ao reconhecimento do acidente em serviço e demais procedimentos administrativos.

 

  1. Precisa agendar?

Sim.
O atendimento deverá ser previamente agendado conforme orientação repassada no ato da consulta ou pelo canal oficial da DGVP.

  1. O que é?
    O Fundo de Saúde do CBMERJ destina-se à assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do Estado e seus dependentes, assim como aos pensionistas militares e seus dependentes, em comum com o militar instituidor (vide item 7 – Rol de dependentes).

Adesão
Dar-se-á por meio de requerimento e autorização para desconto de 10% sobre o soldo do militar, e mais 1% sobre cada dependente supracitado.

Exclusão
Dar-se-á por meio de requerimento. Somente poderão requerer o reingresso decorridos 12 (doze) meses da efetivação do cancelamento.

  1. Quem tem direito?
  • Pensionistas;
  • Dependentes, desde que haja pensionista vinculada ao Fundo de Saúde.
  1. Documentos necessários
  • Documento de identidade da pensionista;
  • Contracheque da pensionista;
  • Comprovante de endereço (até 3 meses);
  • Termo de Adesão/Exclusão do Fundo de Saúde (protocolo).
  1. Local
  • Protocolo da DGVP – Praça da República, 31 – Centro, Rio de Janeiro – RJ;
  • Polos Descentralizados da DGVP – (Anexo II).
  1. Amparo legal
  • Lei Estadual nº 9.537/2021;
  • Lei Estadual nº 880/1980;
  • Portaria CBMERJ nº 838, de 12 de fevereiro de 2015.
  1. Agendamento
    Há necessidade de agendamento.

  2. Rol de dependentes
    (Mantido o texto normativo integral que você trouxe, apenas com pequenos ajustes de pontuação.)

São considerados dependentes do bombeiro militar:
a) a esposa;
b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;
c) a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
d) o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não perceba remuneração;
e) a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;
f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens b, c e d;
g) a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens b, c, d, e e f deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
h) a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio;
i) a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.

São, ainda, considerados dependentes do bombeiro militar, desde que vivam sob sua dependência, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:

a) a filha, a enteada e a tutelada, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não percebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, desde que estes não percebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não percebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;
g) o neto órfão, menor, inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;
i) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

(Serviço disponibilizado pela DGVP/CBMERJ para atendimento ao Rioprevidência)

  1. O que é?
    O Documento de Atualização de Pensão – DAP é o instrumento oficial utilizado para informar ao Rioprevidência a remuneração atualizada do segurado falecido, exclusivamente para fins de revisão de pensão previdenciária, em processos administrativos ou judiciais.

A emissão segue os critérios do Decreto nº 47.677/2021, que define:

  • quais parcelas remuneratórias podem integrar o cálculo;
  • a indicação do tempo de serviço;
  • a aplicação das regras de paridade e integralidade, quando cabíveis;
  • a exclusão de verbas transitórias ou indenizatórias;
  • o envio direto do DAP ao Rioprevidência pelo órgão de origem.

Importante:

  • O DAP não se aplica às pensões militares regidas pela Lei nº 9.537/2021;
  • O DAP refere-se exclusivamente às pensões previdenciárias geridas pelo Rioprevidência, cuja concessão tenha ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, período no qual havia garantia de paridade e integralidade ao pensionista, quando presentes os requisitos legais.
  1. Quem tem direito?
    Têm direito ao DAP os pensionistas previdenciários que se enquadrem nas hipóteses legais de revisão do benefício, especialmente os que possuem pensão concedida antes da EC nº 41/2003, quando há garantia de paridade com a remuneração dos servidores ativos.

O DAP pode ser emitido:

  • a requerimento do pensionista;
  • por determinação do Rioprevidência;
  • por força de decisão judicial;
  • de ofício, quando necessário.
  1. Documentos necessários
    Para solicitar a emissão do DAP junto à DGVP/CBMERJ, o pensionista deve apresentar:
    a) Requerimento próprio preenchido e assinado;
    b) Comprovante de residência atualizado;
    c) Contracheque do pensionista (Rioprevidência);
    d) Documento de identificação, quando necessário;
    e) Decisão judicial, quando houver determinação expressa.
  2. Observações importantes
  • O DAP somente será emitido quando a pensão estiver sujeita ao regime de paridade, conforme regras anteriores à EC nº 41/2003;
  • Verbas transitórias, indenizatórias ou vinculadas ao exercício de função específica não integram o cálculo do DAP;
  • A DGVP encaminhará o DAP diretamente ao Rioprevidência, conforme determina o Decreto nº 47.677/2021;

Eventuais pendências ou necessidade de complementação documental serão informadas ao pensionista.

  1. O que é?
    A Isenção de Imposto de Renda é o procedimento administrativo que permite ao pensionista militar requerer a dispensa da incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos, quando portador de doença prevista na legislação vigente (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV), desde que tal condição seja comprovada por meio de Inspeção de Saúde realizada pelo Centro de Perícias Médicas do CBMERJ (CPM).

  2. Quem tem direito?
    Terão direito à isenção os pensionistas militares que apresentem doença enquadrada no rol da Lei nº 7.713/88, desde que a condição seja atestada por junta médica oficial do CBMERJ.
    A forma de protocolo e agendamento varia conforme a data de habilitação da pensão:
    a) Pensionistas habilitados até 31 de dezembro de 2021
    O agendamento deverá ser realizado diretamente no Rioprevidência, por meio de:
  • Portal: atendimento.rioprevidencia.rj.gov.br
  • Telefone: 0800 285 8191

    b) Pensionistas habilitados após 31 de dezembro de 2021
    O interessado deverá:
    1. Comparecer à DGVP ou a um dos Polos Descentralizados para protocolar o requerimento;
    2. Após o protocolo, receberá Ofício de Apresentação contendo instruções para marcar a Inspeção de Saúde no CPM;
    3. Há necessidade de agendamento prévio da Inspeção de Saúde, conforme orientações do ofício.

A realização da perícia médica é condição indispensável para análise do pedido.

  1. Documentos necessários
    (Anexo I – Documentação padronizada)
    1. Requerimento devidamente preenchido e assinado;
    2. Comprovante de residência (cópia);
    3. Contracheque do pensionista (cópia).

  2. Legislação de amparo
  • Lei Federal nº 7.713/1988 (Isenção de IRPF por doença grave).
  1. Agendamento
    Há necessidade de agendamento prévio em todos os casos:
  • Habilitados até 31/12/2021: agendamento via Rioprevidência;
  • Habilitados após 31/12/2021: agendamento da Inspeção de Saúde conforme orientações do Ofício de Apresentação emitido após o protocolo na DGVP.

(Benefício previsto nos arts. 52 e 53 da Lei nº 279/79, com redação da Lei nº 2.366/94)

  1. O que é?
    O Auxílio Funeral é a compensação financeira destinada a reembolsar a pessoa que arcou com as despesas de sepultamento do(a) militar do CBMERJ falecido(a). O benefício é concedido mediante apresentação das despesas, dentro do prazo legal.

O pagamento é calculado com base no soldo do militar na data do óbito, conforme prevê a legislação vigente.

  1. Quem tem direito?
    Tem direito ao Auxílio Funeral:
  • A pessoa que efetivamente custeou o funeral, mediante apresentação de notas fiscais emitidas em seu nome;
  • O pedido deve ser protocolado em até 30 dias a contar do óbito (art. 53, II, da Lei nº 279/79).

Caso o valor das despesas apresentadas seja inferior ao limite máximo previsto em lei, o saldo poderá ser objeto de solicitação posterior pelos dependentes habilitados à pensão por morte (ver item Resíduo de Auxílio Funeral).

  1. Valor do benefício
    O Auxílio Funeral corresponderá a:
  • 2 (duas) vezes o soldo do militar falecido, para oficiais, subtenentes e sargentos;
  • Para 3º Sargento, Cabos e Soldados, o valor será de 2 soldos da graduação, limitado a 2 soldos de 2º Sargento.

O cálculo considera o soldo atualizado na data do óbito, incluindo eventuais recomposições gerais da remuneração.

  1. Documentos necessários
    Para solicitar o Auxílio Funeral, o requerente deverá apresentar:
    a) Requerimento preenchido;
    b) Comprovante de residência atualizado;
    c) Documento de identidade e CPF do requerente;
    d) Certidão de óbito do militar;
    e) Notas fiscais dos serviços funerários emitidas em nome do requerente;
    f) Dados bancários de conta-corrente individual (não será aceita conta poupança, salário ou conjunta);
    g) Procuração, quando houver transferência de direito.

  2. Observações importantes
  • O pedido deve ser feito dentro de 30 dias do falecimento;
  • As notas fiscais devem ter data de até 30 dias contados do óbito;
  • Apenas despesas diretamente vinculadas ao sepultamento podem ser reembolsadas;
  • Após o pagamento inicial, se houver saldo remanescente do valor máximo legal, ele poderá ser solicitado em novo processo de Resíduo de Auxílio Funeral, exclusivamente pelos beneficiários habilitados à pensão por morte;
  • O pagamento é realizado pela Diretoria Geral de Finanças (DGF), após análise e validação das informações pela DGVP e SUAD.

(Orientação de Serviço – DGVP/CBMERJ)

  1. O que é?
    O Resíduo de Auxílio Funeral é o valor remanescente do Auxílio Funeral que não foi totalmente utilizado no pagamento inicial feito à pessoa que custeou as despesas do sepultamento do militar falecido.
    Esse valor pode ser solicitado pelos dependentes habilitados à pensão por morte, conforme previsto no Art. 53, inciso III, da Lei nº 279/79.

  2. Quem tem direito?
    Têm direito ao Resíduo de Auxílio Funeral:
  • Os pensionistas habilitados à pensão por morte do militar;
  • O requerente deve possuir cota ativa de pensão;
  • O pagamento será realizado proporcionalmente às cotas de pensão.

Importante:
O resíduo somente existe quando o valor total devido do Auxílio Funeral é superior ao valor utilizado no processo inicial.

  1. Valor do benefício
    O valor do resíduo corresponde à diferença entre:
  • o valor máximo do Auxílio Funeral, calculado conforme a graduação do militar na data do óbito; e
  • o valor efetivamente pago no processo inicial.

O cálculo é realizado pela Diretoria Geral de Finanças (DGF), conforme a legislação vigente.

  1. Documentos necessários
    Para solicitar o Resíduo de Auxílio Funeral, deve-se apresentar:
    a) Requerimento preenchido;
    b) Documento de identidade e CPF;
    c) Comprovante de residência atualizado;
    d) Comprovante de habilitação à pensão (contracheque ou documento equivalente);
    e) Dados bancários de conta-corrente individual (contas poupança, salário ou conjuntas não são aceitas);
    f) Procuração, quando houver representante legal.

  2. Observações importantes
  • O resíduo só pode ser solicitado pelos beneficiários habilitados à pensão;
  • O pagamento é realizado exclusivamente em conta-corrente individual;
  • O cálculo considera o soldo vigente na data do óbito;
  • Se houver mais de um pensionista, o pagamento será dividido conforme a proporção das cotas;
  • Se ainda existir saldo remanescente após o pagamento, poderá ser aberto novo processo de Resíduo de Auxílio Funeral, até atingir o limite total previsto em lei.
  1. O que é?
    A Conversão de Tempo Fictício em Pecúnia é o direito de receber, de forma indenizatória, valores correspondentes a férias e licenças especiais não usufruídas, conforme as regras do Decreto nº 48.466/2023 e da Portaria CBMERJ nº 1.224/2023.

Este direito pode ser requerido por:

  • Militares veteranos (inativos – reserva ou reformados);
  • Pensionistas de militar falecido na ativa;
  • Pensionistas de militar falecido na inatividade.
  1. Hipóteses de requerimento

2.1 Falecimento do militar na ativa
Os beneficiários da pensão militar podem solicitar a indenização, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos contados da data do óbito.

2.2 Falecimento do militar veterano (inativo)
Os pensionistas podem requerer a indenização, observando o prazo prescricional de 5 anos contados da data de transferência do militar para a inatividade.

2.3 Militar veterano vivo (inativo)
O próprio veterano pode solicitar a conversão em pecúnia, desde que existam períodos de férias ou licenças especiais não usufruídas e não indenizadas.

  1. Atenção: Percentual de habilitação
    Constará nos autos o percentual de direito referente à habilitação do requerente na pensão militar. Esse percentual será aplicado sobre o valor total apurado, definindo a proporção da indenização devida a cada pensionista.

Exemplos:

  • Viúva: 100%
  • Dois filhos menores: 50% para cada
  • Viúva + filha maior inválida: conforme habilitação no processo de pensão.
  1. Documentos necessários

Documentos gerais (todos os casos):

  • Identidade militar (cópia);
  • Comprovante de residência (cópia);
  • Telefone e/ou e-mail de contato;
  • Declaração de inexistência de ação judicial (Anexo Único);
  • Declaração de períodos não usufruídos e/ou já indenizados (Anexo Único);
  • Comprovante de dados bancários.

Documentos adicionais para pensionistas:

  • Contracheque atualizado do pensionista;
  • Certidão de óbito do militar instituidor da pensão.
  1. Observações importantes
  • O cálculo será feito conforme metodologia definida na Portaria nº 1.224/2023;
  • O pagamento é realizado pela DGF, de acordo com disponibilidade orçamentária;
  • O pagamento é parcelado, sendo uma parcela por mês de saldo indenizado;
  • Todos os dados são conferidos no SIGRH;
  • Períodos já indenizados (judicial ou administrativamente) serão desconsiderados.
  1. Amparo legal
  • Decreto nº 48.466, de 12 de abril de 2023;
  • Portaria CBMERJ nº 1.224, de 07 de junho de 2023.

1. O que é?
Procedimento para acesso aos contracheques dos pensionistas vinculados ao CBMERJ, seja por meio do Rioprevidência, do Portal do Servidor ou diretamente na DGVP, no caso de pensão alimentícia.

2. Quem tem direito e como acessar?

a) Pensionistas habilitados até 31 de dezembro de 2021
Os contracheques dos pensionistas previdenciários serão obtidos por meio do site do Rioprevidência.
O interessado deverá realizar cadastro no Portal do Rioprevidência, mediante agendamento prévio pelos canais de atendimento do órgão, para obtenção de senha de acesso.

b) Pensionistas habilitados após 31 de dezembro de 2021
O pensionista deverá acessar o Portal do Servidor, selecionar o ícone “Esqueceu sua senha ou é seu primeiro acesso? Clique aqui” e seguir as instruções indicadas para realizar o primeiro acesso.
Caso o sistema informe a inexistência de e-mail cadastrado, o pensionista deverá solicitar, por meio de requerimento, o cadastramento de seu endereço eletrônico no sistema, a fim de viabilizar o acesso ao contracheque.

c) Pensão alimentícia – contracheque específico
Os contracheques de pensões alimentícias deverão ser solicitados na DGVP por meio de requerimento e serão enviados para o e-mail do interessado informado no requerimento.

  1. O que é?
    Os pensionistas poderão solicitar a emissão de documento de identificação do CBMERJ na Diretoria-Geral de Pessoal (DGP).

  2. Quem tem direito?
    Pensionistas vinculados ao CBMERJ, devidamente habilitados na DGVP.

  3. Procedimento
  • O pensionista deverá agendar o atendimento junto à DGP e comparecer no dia especificado.
  1. Documentos necessários
  • Documento de Identificação do CBMERJ, caso possua;
  • 2 fotos 2,5 x 2,5;
  • Certidão de estado civil atualizada;
  1. O que é?
    O processo de encerramento de folha é realizado mediante requerimento na DGVP, visando relacionar todos os valores devidos ao militar inativo até a data de seu falecimento. Após a elaboração de planilha contendo os valores devidos, o processo é encaminhado ao Rioprevidência para as providências cabíveis.

  2. Documentos necessários
    a) Documento de identificação do requerente;
    b) Contracheque do pensionista;
    c) Comprovante de residência.

  3. Observação

Caso não existam dependentes habilitados à pensão, o encerramento de folha poderá ser requerido pelos herdeiros diretamente junto ao Rioprevidência.

1. O que é?
Comunicação de óbito de pensionista vinculado ao CBMERJ, para fins de exclusão do beneficiário da folha de pagamento, evitando pagamento indevido a pessoa já falecida.

2. Documentos necessários
a) Documento de identificação do comunicante;
b) Contracheque do pensionista;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de óbito do pensionista.

  1. O que é?
    Orientação geral sobre a destinação de arma(s) de fogo de propriedade do militar falecido, para fins de regularização junto aos órgãos competentes (Polícia Federal ou Exército, conforme o sistema de registro – SINARM ou SIGMA).

  2. Responsabilidade
    O pensionista, na qualidade de administrador da herança (inventariante), é responsável por:
  • guardar a arma em local seguro até a definição judicial e administrativa.

 

  1. Etapas principais
    1. Caso o herdeiro ou legatário não obtenha o registro e cadastro junto ao Órgão competente, poderá transferir a arma para quem esteja legalmente autorizado a recebê-la.
    2. Se dentro do prazo de 01 (um) ano, a hipótese prevista no tópico não for concretizada, será viabilizada a entrega, junto ao órgão legalmente responsável pela destruição de material bélico, desde que não esteja envolvida em crimes de qualquer natureza ou outro em impedimento legal, devendo ser apresentado o Termo de Recebimento por parte do órgão à Diretoria-Geral de Veteranos e de Pensionistas ou a um dos polos de atendimento descentralizados.

 

  1. Importante

Não compete ao CBMERJ a guarda de materiais bélicos de bombeiros militares falecidos que se encontravam em local não sujeito à Administração Militar quando de seu óbito, salvo quando julgado pertinente por autoridade competente.


É fundamental que o pensionista (ou inventariante) siga rigorosamente os procedimentos legais e, se necessário, busque orientação jurídica específica.

Os trabalhadores que iniciaram a carreira no serviço público até 04 de outubro de 1988 e foram cadastrados no Fundo PASEP até a referida data, receberam distribuição de cotas do Fundo. Sendo assim, caso o bombeiro militar não tenha feito o saque dos valores existentes em vida, os pensionistas tem direito aos resíduos disponíveis.

Os interessados devem procurar o Banco do Brasil, que é o agente administrador do PASEP, e verificar os procedimentos necessários para consulta de saldo e saque.

Maiores informações podem ser obtidas através do site do Banco do Brasil: www.bb.com.br/pasep

 

Telefone

DGVP/1 - Protocolo: (21) 2333-3004

Contato com DGVP

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dgvp5@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Finanças
dgvp6@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Justiça e Disciplina
dgvp7@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Registro e Controle
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