A DGVP é o órgão responsável por planejar, orientar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com a transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão militar, prestação de tarefa por tempo certo do Comando do CBMERJ.
Visa alcançar e manter a excelência na prestação dos serviços, buscando, de forma célere, a melhoria contínua dos seus índices de desempenho e de satisfação dos inativos e pensionistas.
Nossa missão atender aos interesses dos inativos e pensionistas junto às demais UBM e órgãos externos, no cumprimento de seus direitos e anseios, realizando procedimentos administrativos e financeiros.
Trata-se de um processo administrativo, aberto mediante requerimento, no qual o militar inativo será submetido à nova inspeção de saúde para verificar uma eventual alteração no seu estado clínico, constatado no momento de sua passagem para a inatividade. Caso seja comprovada a alteração no estado clínico do militar, através de parecer emitido pelo Centro de Perícias Médicas, ocasionada pelo surgimento, agravamento ou descobrimento de patologias anteriores à passagem para a inatividade, o mesmo poderá fazer jus a receber os seguintes benefícios:
Militar inativo que apresentar patologia que se enquadre no inciso XIV, art. 6º da Lei n° 7713/88, com redação dada pela Lei 11052/04;
“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
Militar inativo que constatar, através de inspeção de saúde, incapacidade definitiva ou invalidez, causada por paraplegia, tetraplegia ou amputação de membros superiores ou inferiores, anteriores à data da passagem para a inatividade, provenientes de acidente de serviço, apurado através de Atestado Sanitário de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem;
“Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro (s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).”
Militar inativo que constatar através de inspeção de saúde que a patologia existente é anterior a sua passagem para a inatividade e que, em decorrência dela, necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização;
“Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação: I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não; II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.”
Deverá ser solicitada anualmente através de requerimento.
Documentos necessários:
O bombeiro militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação especial, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos. No caso de retornar ao serviço ativo, será reincluído em seu quadro, no mesmo posto ou graduação que ocupava na ativa, independente de vaga.
Documentos necessários
OBS: No ato da abertura do requerimento, será entregue ao militar um ofício de apresentação com um prazo de 30 dias para que compareça ao Centro de Perícias Médicas a fim de agendar a inspeção de saúde.
É o desconto do valor do aluguel realizado diretamente no contracheque do militar em favor do locador. Para realizar tal procedimento, é necessário a disponibilidade de margem consignável. A CONTA CORRENTE para depósito deverá estar no nome do locador e ser do banco BRADESCO.
Documentos necessários
O militar que, na passagem para a inatividade, tiver seu tempo de serviço computado erradamente, poderá solicitar a recontagem de seu tempo de serviço. Para tanto, será necessário informar no requerimento qual período não foi computado, apresentando documentos comprobatórios do pleito.
Documentos necessários
O bombeiro militar poderá solicitar a emissão de certidão referente às informações pessoais ou cópia de documentos de interesse público ou particular, seguindo a normatização da Lei n° 12.527/11.
Documentos necessários
Os trabalhadores que iniciaram a carreira no serviço público até 04 de outubro de 1988 e foram cadastrados no Fundo PASEP até a referida data, receberam distribuição de cotas do Fundo.
Para realizar o saque de valores existentes, o militar inativo deverá comparecer ao Banco do Brasil, munido do ATO de transferência para a reserva remunerada ou reforma, publicado em Diário Oficial e declaração de vínculo institucional emitida pela DGVP.
Maiores informações podem ser obtidas através do site do Banco do Brasil: www.bb.com.br/pasep.
Obs.:
a) Apresentar requerimento padrão, carteira de identidade (cópia), comprovante de residência (cópia) e contracheque. Será marcado o agendamento para comparecer ao HCAP (Centro de Perícias Médicas). Aguardar publicação em Boletim Reservado.
b) Apresentar requerimento padrão, carteira de identidade (cópia), comprovante de residência (cópia) e laudo psicológico emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal. Aguardar publicação em Boletim Reservado.
Os contracheques dos militares inativos serão obtidos através do site do Rioprevidência. Para obtenção de senha de acesso, será necessário realizar agendamento prévio através dos canais de atendimento do referido órgão, comparecer ao local escolhido, no dia e horário agendados, para realizar cadastro.
Vale ressaltar que, no interior da DGVP, existe um polo de atendimento do Rioprevidência. Maiores informações podem ser obtidas através do site do Rioprevidência www.rioprevidencia.rj.gov.br ou através dos telefones 0800 285 8191 e 2333-3004.
Considerando a relevância da leitura do Boletim Ostensivo da SEDEC/CBMERJ, os militares inativos poderão solicitar à DGTI o cadastramento de senha de acesso ao Portal CBMERJ, conforme preceitua a NOTA GAB/CMDO-GERAL 493/2014, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ N° 230, de 16/12/2014.
Vale ressaltar que as soluções dos processos administrativos e requerimentos serão publicadas em Boletim.
O militar inativo poderá requerer na DGVP a utilização de uma viatura de mudanças (caminhão-baú) da Diretoria de Assistência Social (DGAS) para realizar o transporte de pertences em caso de mudança de endereço.
Tal solicitação deverá ser formalizada com, no mínimo, 21 dias de antecedência. Além disso, o militar deverá entrar em contato com a DGAS 48 horas antes da data marcada para confirmar a utilização da viatura.
Documentos necessários
Link disponibilizado no Portal Intranet para inscrições sob responsabilidade da Chefia de Gabinete.
Os militares inativos que desejarem incluir ou excluir dependentes deverão consultar a relação de documentos necessários para cada caso.
São considerados dependentes do bombeiro-militar:
São, ainda, considerados dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob sua dependência, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:
Documentos necessários:
TABELA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ESPECÍFICOS
1) A planilha de gastos, preenchida com informações referentes ao mês anterior, deverá conter os respectivos comprovantes de pagamentos. Exemplo: Nota fiscal da compra de medicamentos e suas respectivas receitas (se for o caso), recibo de cuidador (apresentar cópia da identidade do mesmo), plano de saúde, dentre outros;
2) As declarações de testemunhas deverão ser acompanhadas da cópia da carteira de identidade (ou similar) e comprovante de residência;
3) O modelo da planilha de gastos e das declarações serão disponibilizados pela DGVP;
4) Vale ressaltar que tal benefício é válido exclusivamente para uso do Sistema de Saúde do CBMERJ, não sendo decisório para fins previdenciários;
5) A autenticação de todos os documentos apresentados deverá seguir o previsto na Lei Federal n° 13.726, de 08/10/2018, e na Lei Estadual n° 5.069, de 16/07/2007;
6) O procedimento administrativo de justificação poderá ainda solicitar outros documentos não mencionados e inquirir testemunhas, se necessário, conforme previsto nas seguintes fundamentações legais: - Lei n° 4.300, de 26 de março de 2004 - Decreto n° 35.144, de 04 de abril de 2004 - Portaria CBMERJ Nº 335, de 27 de maio de 2004 - Portaria CBMERJ Nº 356, de 19 de outubro de 2004;
7) Cadastro Nacional de Informações Sociais (extrato do CNIS - INSS);
8) Declaração de Benefícios (INSS)
A referida solicitação deverá ser formalizada com, no mínimo, 21 dias de antecedência. Além disso, o militar deverá especificar o tipo de evento e a data.
Documentos necessários:
Documentos necessários:
Documentos necessários:
Primeira Ordem
a) Cônjuge ou companheiro(a);
b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada do instituidor, desde que perceba pensão alimentícia;
c) Filhos ou enteados até 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) Menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Segunda Ordem
a) Mãe e pai que comprovem dependência econômica do militar.
Terceira Ordem
a) Irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade, e inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
Primeira Ordem (Art. 20, I)
a) Cônjuge ou companheiro(a);
b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada do instituidor que perceba pensão alimentícia;
c) Filhos ou enteados até 21 anos; até 24 anos se estudantes universitários; ou inválidos enquanto durar a invalidez;
d) Menor sob guarda ou tutela até 21 anos; até 24 se universitário; ou inválido enquanto perdurar a invalidez.
Segunda Ordem (Art. 20, II)
a) Pai e mãe que comprovem dependência econômica.
Terceira Ordem (Art. 20, III)
a) Irmão órfão até 21 anos; até 24 anos se universitário; ou inválido enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica.
A redistribuição da cota somente ocorrerá entre beneficiários da mesma ordem e já habilitados.
Têm direito à Pensão Especial os dependentes que já estão habilitados na:
Ou seja, o benefício é direcionado aos familiares que já possuem pensão ativa decorrente do falecimento do militar.
Para solicitar a Pensão Especial, é preciso apresentar:
O pedido pode ser feito presencialmente em:
A Pensão Especial é regulamentada principalmente por:
Sim.
O atendimento deverá ser previamente agendado conforme orientação repassada no ato da consulta ou pelo canal oficial da DGVP.
Adesão
Dar-se-á por meio de requerimento e autorização para desconto de 10% sobre o soldo do militar, e mais 1% sobre cada dependente supracitado.
Exclusão
Dar-se-á por meio de requerimento. Somente poderão requerer o reingresso decorridos 12 (doze) meses da efetivação do cancelamento.
São considerados dependentes do bombeiro militar:
a) a esposa;
b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;
c) a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
d) o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não perceba remuneração;
e) a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;
f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens b, c e d;
g) a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens b, c, d, e e f deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
h) a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio;
i) a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.
São, ainda, considerados dependentes do bombeiro militar, desde que vivam sob sua dependência, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:
a) a filha, a enteada e a tutelada, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não percebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, desde que estes não percebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não percebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;
g) o neto órfão, menor, inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;
i) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
(Serviço disponibilizado pela DGVP/CBMERJ para atendimento ao Rioprevidência)
A emissão segue os critérios do Decreto nº 47.677/2021, que define:
Importante:
O DAP pode ser emitido:
Eventuais pendências ou necessidade de complementação documental serão informadas ao pensionista.
A realização da perícia médica é condição indispensável para análise do pedido.
(Benefício previsto nos arts. 52 e 53 da Lei nº 279/79, com redação da Lei nº 2.366/94)
O pagamento é calculado com base no soldo do militar na data do óbito, conforme prevê a legislação vigente.
Caso o valor das despesas apresentadas seja inferior ao limite máximo previsto em lei, o saldo poderá ser objeto de solicitação posterior pelos dependentes habilitados à pensão por morte (ver item Resíduo de Auxílio Funeral).
O cálculo considera o soldo atualizado na data do óbito, incluindo eventuais recomposições gerais da remuneração.
(Orientação de Serviço – DGVP/CBMERJ)
Importante:
O resíduo somente existe quando o valor total devido do Auxílio Funeral é superior ao valor utilizado no processo inicial.
O cálculo é realizado pela Diretoria Geral de Finanças (DGF), conforme a legislação vigente.
Este direito pode ser requerido por:
2.1 Falecimento do militar na ativa
Os beneficiários da pensão militar podem solicitar a indenização, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos contados da data do óbito.
2.2 Falecimento do militar veterano (inativo)
Os pensionistas podem requerer a indenização, observando o prazo prescricional de 5 anos contados da data de transferência do militar para a inatividade.
2.3 Militar veterano vivo (inativo)
O próprio veterano pode solicitar a conversão em pecúnia, desde que existam períodos de férias ou licenças especiais não usufruídas e não indenizadas.
Exemplos:
Documentos gerais (todos os casos):
Documentos adicionais para pensionistas:
1. O que é?
Procedimento para acesso aos contracheques dos pensionistas vinculados ao CBMERJ, seja por meio do Rioprevidência, do Portal do Servidor ou diretamente na DGVP, no caso de pensão alimentícia.
2. Quem tem direito e como acessar?
a) Pensionistas habilitados até 31 de dezembro de 2021
Os contracheques dos pensionistas previdenciários serão obtidos por meio do site do Rioprevidência.
O interessado deverá realizar cadastro no Portal do Rioprevidência, mediante agendamento prévio pelos canais de atendimento do órgão, para obtenção de senha de acesso.
b) Pensionistas habilitados após 31 de dezembro de 2021
O pensionista deverá acessar o Portal do Servidor, selecionar o ícone “Esqueceu sua senha ou é seu primeiro acesso? Clique aqui” e seguir as instruções indicadas para realizar o primeiro acesso.
Caso o sistema informe a inexistência de e-mail cadastrado, o pensionista deverá solicitar, por meio de requerimento, o cadastramento de seu endereço eletrônico no sistema, a fim de viabilizar o acesso ao contracheque.
c) Pensão alimentícia – contracheque específico
Os contracheques de pensões alimentícias deverão ser solicitados na DGVP por meio de requerimento e serão enviados para o e-mail do interessado informado no requerimento.
Caso não existam dependentes habilitados à pensão, o encerramento de folha poderá ser requerido pelos herdeiros diretamente junto ao Rioprevidência.
1. O que é?
Comunicação de óbito de pensionista vinculado ao CBMERJ, para fins de exclusão do beneficiário da folha de pagamento, evitando pagamento indevido a pessoa já falecida.
2. Documentos necessários
a) Documento de identificação do comunicante;
b) Contracheque do pensionista;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de óbito do pensionista.
Não compete ao CBMERJ a guarda de materiais bélicos de bombeiros militares falecidos que se encontravam em local não sujeito à Administração Militar quando de seu óbito, salvo quando julgado pertinente por autoridade competente.
É fundamental que o pensionista (ou inventariante) siga rigorosamente os procedimentos legais e, se necessário, busque orientação jurídica específica.
Os trabalhadores que iniciaram a carreira no serviço público até 04 de outubro de 1988 e foram cadastrados no Fundo PASEP até a referida data, receberam distribuição de cotas do Fundo. Sendo assim, caso o bombeiro militar não tenha feito o saque dos valores existentes em vida, os pensionistas tem direito aos resíduos disponíveis.
Os interessados devem procurar o Banco do Brasil, que é o agente administrador do PASEP, e verificar os procedimentos necessários para consulta de saldo e saque.
Maiores informações podem ser obtidas através do site do Banco do Brasil: www.bb.com.br/pasep
DGVP/1 - Protocolo: (21) 2333-3004
E-mails:
dgvp1@cbmerj.rj.gov.br - Divisão Administrativa
dgvp2@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Veteranos
dgvp3@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Pensionistas
dgvp4@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Cálculos de Proventos
dgvp5@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Finanças
dgvp6@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Justiça e Disciplina
dgvp7@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Registro e Controle
dgvp8@cbmerj.rj.gov.br - Divisão de Tecnologia da Informação
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